Você conhece o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária? Sabe quais são seus tipos bem como as vantagens que ele oferece aos importadores?
Esse regime é uma ótima opção para trazer produtos temporariamente para o Brasil sem se preocupar com os tributos.
Isso é possível porque a mercadoria importada, isenta de tributos, permanece apenas por um determinado período no país.
Hoje conheceremos não só detalhes sobre a admissão temporária e seus tipos, como também veremos como funciona a reexportação dos produtos importados nesse modelo.
Além disso, nos concentraremos em informações importantes para quem deseja usufruir desse regime especial.
Vamos nessa?
A admissão temporária é um Regime Aduaneiro Especial que incide sobre a importação brasileira.
Com o intuito de facilitar a entrada de produtos estrangeiros no país, ele regula os tributos daqueles que permanecerão no Brasil por um tempo determinado.
O regime pode ser aplicado na importação, por exemplo, em casos como:
Em outras palavras, como os produtos não ficarão sob a posse do importador definitivamente, tão somente por um determinado período, eles são isentos dos impostos incidentes nas importações.
A primeira Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) que disciplina a admissão temporária é a IN RFB Nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Além dela, IN RFB Nº 1.989, de 10 de novembro de 2020, estabeleceu algumas modificações.
Em seguida veremos quais são os tipos de admissão temporária previstos pela Receita Federal.
A saber, a própria RFB disponibiliza um manual sobre o regime, com as características e particularidades de cada um dos tipos. Abordaremos aqui as suas características principais.
Admissão Temporária com Suspensão Total
Em primeiro lugar falemos da admissão temporária com suspensão total. Assim como o nome sugere, esse tipo permite a suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, que são:
Além disso, os estados e o Distrito Federal estão autorizados a conceder isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), incidente no despacho aduaneiro.
A admissão temporária por suspensão total poderá ser aplicada a bens destinados a:
Além disso, também se encaixam no regime:
O prazo para esse tipo de admissão temporária é de 6 meses de permanência do produto no Brasil, podendo ser prorrogado para mais 6 meses.
Em segundo lugar temos a admissão temporária para utilização econômica. Ela permite o pagamento proporcional de tributos ou a isenção deles na importação de produtos destinados à utilização econômica no Brasil.
O termo “utilização econômica” se refere ao emprego dos bens na prestação de serviços a terceiros ou na produção de bens para venda
Os tributos a que esse tipo de admissão temporária se refere são II, IPI, PIS/PASEP e COFINS.
Nessa modalidade do regime, os tributos recebem duas formas de tratamento. Primeiramente, o pagamento proporcional de tributos, aplicado para os bens destinados a:
Logo após, temos os bens que recebem suspensão total do pagamento dos tributos, que são aqueles:
O prazo para extinção desse tipo do regime especial é estabelecido de acordo com o contrato de importação, não podendo ser superior a 100 meses.
Ou seja, significa dizer que ele poderá ser prorrogado desde que o período limite de 100 meses seja respeitado.
Em terceiro lugar está a admissão temporária por aperfeiçoamento ativo.
A saber, ela se refere à importação temporária de bens estrangeiros destinado a operações de aperfeiçoamento e posterior reexportação, com suspensão do pagamento de tributos. São os bens destinados ao:
De acordo com o manual da RFB, os tributos suspensos são II, IPI, PIS/PASEP, COFINS, Cide-Combustíveis e AFRMM.
O prazo para extinção desse tipo de admissão temporária é previsto no contrato de prestação de serviço entre o importador e a pessoa estrangeira. Contudo, não poderá ser maior que 5 anos.
Como vimos anteriormente, quando um produto é importado sob o regime de admissão temporária, o importador deve extinguir o regime dentro de um prazo específico.
Logo após esse período, uma opção é a reexportação do item, segundo procedimentos dispostos pela IN RFB Nº 1.600, de 2015.
Não é necessário realizar um requerimento formal pedindo a extinção do regime, pois uma vez que a reexportação é feita, o regime já está automaticamente extinto.
Contudo, se o produto não puder ser reexportado, após o prazo determinado ele deverá passar por um dos procedimentos abaixo:
Se acaso nenhum desses procedimentos forem realizados pelo importador, que é responsável pela extinção do regime, ele poderá sofrer multas ou pagar os devidos impostos.
Sem dúvida, a isenção de impostos é o principal benefício da admissão temporária. A possibilidade de importar um produto por tempo determinado sem se preocupar com a alta carga tributária do Brasil é, inegavelmente, uma grande vantagem.
Como vimos anteriormente, a empresa é isenta de impostos como II, IPI, PIS/PASEP, COFINS e Cide-Combustíveis.
Isso permite, só para exemplificar, que ela faça um teste do produto sem arcar com esses impostos, para depois decidir se ele é proveitoso. Se for, depois que findar o período do regime, ela só precisa nacionalizar o produto.
Além disso, também é possível que um produto utilizado em feiras e exposições possa entrar no país custando menos.
Qualquer pessoa, quer seja física quer seja jurídica, pode solicitar o regime especial aduaneiro de admissão temporária. Apenas um detalhe: ela precisa ter autorização da RFB para realizar operações no comércio exterior.
Normalmente, as pessoas beneficiadas são empresas de:
Um ponto importante é o fato de que sua empresa não necessariamente precisa se encaixar em alguns desses exemplos.
Se sua importação se enquadrar em um dos tipos de admissão temporária que vimos, provavelmente será contemplada com o regime.
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